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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 13/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A renovação da outorga de que trata este decreto somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do disposto no art. 223 da Constituição.
Conteudo atualizado em 13/07/2022








