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Artigo 5
Art. 5º O prazo para a efetivação das desapropriações é de trinta meses, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável por igual período.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2013