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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 1
"Art. 4º .................................................................................................................................
I - Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;
II - o Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto;
III - o Diretor da Petróleo Brasileiro S.A., - PETROBRÁS, na condição de Secretário-Executivo;
IV - o Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério de Minas e Energia;
V - representantes da Secretaria Nacional de Transportes, do Ministério dos Transportes e das Comunicações;
............................................................................................................................................"
Conteudo atualizado em 16/12/2021








