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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 14/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A concessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a concessionária à qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste decreto, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Conteudo atualizado em 14/01/2022








