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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 06/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° Constitui objetivo do Perfuro erradicar, em todo o território nacional:
I - qualquer tipo de trabalho que possa ser considerado trabalho forçado, como tal entendido aquele em que o trabalhador seja constrangido a realizá-lo mediante violência ou grave ameaça, ou em que seja reduzido à condição análoga à de escravo;
II - o aliciamento de trabalhador, com o fim de levá-lo de uma para outra localidade do território nacional.








