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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 06/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° Para alcançar o objetivo previsto no artigo anterior, o Perfuro desenvolverá ações que resultem em:
I - melhoria das condições de trabalho no meio rural e urbano;
II - aperfeiçoamento do processo de fiscalização e da aplicação das penalidades às infrações verificadas;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos legais destinados à repressão do trabalho forçado e do aliciamento de trabalhadores.








