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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 14/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica criada Comissão Interministerial para realizar, no prazo de sessenta dias, contados a partir de sua instalação, diagnóstico detalhado da situação dos recursos humanos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. A Comissão Interministerial será presidida pelo Secretário da Administração Federal que será substituído, em seus impedimentos eventuais, por integrante da comissão, por ele determinado.
Conteudo atualizado em 14/01/2022








