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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 17/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Fica fixado o percentual de até 25%, calculado sobre os efetivos de Coronéis dos Quadros de Aviadores, Engenheiros, Intendentes e Médicos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
Conteudo atualizado em 17/12/2021








