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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 17/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° O Ministro da Aeronáutica aprovará a relação dos Coronéis que passarão à situação de não-numerados, nos respectivos Quadros, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
§ 1° Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Aeronáutica os Coronéis de maior Antigüidade, impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, nos respectivos Quadros, abrangidos pelo percentual fixado.
§ 2º A data na qual os Coronéis serão considerados não-numerados, nos respectivos quadros, será a do ato do Ministro da Aeronáutica que aprovar a relação de que trata este artigo.
Conteudo atualizado em 17/12/2021








