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Artigo 3
Art. 3o Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento do capital pela respectiva assembléia geral de acionistas.
Conteudo atualizado em 24/04/2024