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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 22/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° É facultado aos Conselheiros dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM, e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, pedir vista de qualquer matéria da pauta, desde que o façam, fundamentadamente, antes de iniciado o processo de votação, indicando os aspectos que serão objeto de reexame.
Parágrafo único. Formulado o pedido, o Presidente da reunião submetê-lo-á a votação e, se aprovado, pela maioria dos Conselheiros presentes, adiará a discussão e votação da matéria objeto do pedido de vista para a reunião ordinária seguinte, mesmo quando o pedido tenha sido feito por vários Conselheiros.
Conteudo atualizado em 22/12/2021








