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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 22/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° Aprovado o pedido de vista, se o Conselheiro que o tiver formulado concluir, em seu reexame, que a matéria deva ser rejeitada, reformulada, retirada de pauta ou encaminhada em diligência à Secretaria Executiva, fará apresentar seu voto, por escrito, acompanhado de todos os elementos a que faça referência, até 15 (quinze) dias após a respectiva concessão de vista.
§ 1° De posse do voto escrito e elementos anexos, a Secretaria Executiva os distribuirá, na íntegra, a todos os Conselheiros, até 5 (cinco) dias antes da seguinte reunião do Conselho.
§ 2° Se o Conselheiro a quem tiver sido concedida vista não apresentar seu voto e elementos anexos, por escrito, no prazo indicado no caput deste artigo, o seu voto posterior não será considerado pelo Conselho como matéria de discussão, ainda que seja facultado justificá-lo oralmente.
Conteudo atualizado em 22/12/2021








