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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 13/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° O Ministério da Ação Social e a Fundação Legião Brasileira de Assistência publicarão, em trinta dias, a estrutura e o estatuto respectivos, inclusive anexos correspondentes ao quadro demonstrativo de cargos em comissão e funções de confiança e quadro resumo, efetivando as alterações decorrentes deste decreto.
Conteudo atualizado em 13/04/2022








