MEU VADE MECUM ONLINE

Decreto de21.7.1992




Decretos Não Numerados - Decreto de21.7.1992 - Decreto de21.7.1992 Publicado no DOU de 22.7.1992 Renova a outorga deferida à RÁDIO CENTENÁRIO DE ARARAS LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Araras, Estado de São Paulo.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE JULHO DE 1992.

Renova a outorga deferida à RÁDIO CENTENÁRIO DE ARARAS LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Araras, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, da Constituição, e nos termos do art. 6°, inciso I, do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo n° 29.100-000061/85,

DECRETA:

Art. 1° Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3°, da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, por 10 (dez) anos, a partir de 11 de dezembro de 1984, a outorga deferida à RÁDIO CENTENÁRIO DE ARARAS LTDA., pela Portaria CONTEL n° 122, de 17 de novembro de 1964, tendo a entidade passado à condição de concessionária nos termos do art. 106 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1.963, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Araras, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2° Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3° do art. 223 da Constituição.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1992


Conteudo atualizado em 03/05/2023