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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 1
"Art. 5° O capital social é de Cr$ 6.038.143.182.000,00 (seis trilhões, trinta e oito bilhões, cento e quarenta e três milhões, cento e oitenta e dois mil cruzeiros), dividido em 1.006.357.197 (um bilhão, seis milhões, trezentas e cinqüenta e sete mil, cento e noventa e sete) ações, no valor nominal de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) cada uma, sendo 583.970.228 (quinhentos e oitenta e três milhões, novecentos e setenta mil, duzentas e vinte e oito) ações ordinárias nominativas e 422.386.969 (quatrocentos e vinte e dois milhões, trezentas e oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e nove) ações preferenciais nominativas."
"Art. 11. A companhia efetuará o pagamento de dividendos no prazo que for fixado pelo conselho de administração.
§ 1° Os valores dos dividendos devidos aos acionistas sofrerão incidência de encargos financeiros a partir da data do encerramento do exercício social e até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no § 3° do art. 1° do Decreto n° 326, de 1° de novembro de 1991.
§ 2° O pagamento de dividendos devidos às pessoas jurídicas de direito público interno, de que trata o inciso I do art. 18 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, poderá ser escalonado no correr do exercício social respectivo.
§ 3° Os dividendos não reclamados pelos acionistas dentro de três anos prescreverão em favor da companhia."
Conteudo atualizado em 21/05/2022







