- Voltar Navegação
- Decreto de29.8.1995
- Decreto de29.8.1995
- Decreto de29.8.1995
- Decreto de29.8.1995
- Decreto de28.8.1995
- Decreto de23.8.1995
- Decreto de23.8.1995
- Decreto de21.8.1995
- Decreto de17.8.1995
- Decreto de17.8.1995
- Decreto de17.8.1995
- Decreto de17.8.1995
- Decreto de16.8.1995
- Decreto de16.8.1995
- Decreto de16.8.1995
- Decreto de15.8.1995
- Decreto de15.8.1995
- Decreto de14.8.1995
- Decreto de14.8.1995
- Decreto de14.8.1995
- Decreto de14.8.1995
- Decreto de14.8.1995
- Decreto de14.8.1995
- Decreto de14.8.1995
- Decreto de14.8.1995
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosDECRETO DE 14 DE AGOSTO DE 1995.
| (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 6º inciso III, alínea b, da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor da Justiça Eleitoral, crédito suplementar no valor de R$ 444.899,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de Saldos de Exercícios Anteriores, provenientes de superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício de 1994, na forma do Anexo II deste Decreto, no montante especificado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Download para anexos
Conteudo atualizado em 30/04/2022








