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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 3
I - Secretaria Nacional de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que a presidirá;
II - Secretaria Nacional de Irrigação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
III - Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
V - Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI - Banco Central do Brasil;
VII - Banco do Brasil S.A.;
VIII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.,
IX - Banco da Amazônia S.A.;
X - Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
XI - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE.
XII - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








