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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 07/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se ao aproveitamento público, no interesse da administração do cessionário.
Parágrafo único. É fixado o prazo de dois anos, a contar da data da publicação deste decreto, para que o cessionário efetive os objetivos da cessão.
Conteudo atualizado em 07/12/2021








