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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 07/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste decreto, se inobservado prazo fixado em seu parágrafo único ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Conteudo atualizado em 07/12/2021








