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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 14/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° A comissão será composta pelo Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho e da Administração, que a presidirá, e por cinco juristas de reconhecido saber no campo das relações do trabalho, a serem nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Titular daquela Pasta.
§ 1° A comissão deliberará com a presença de pelo menos quatro de seus membros, sendo as decisões tomadas pelo voto da maioria dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade, nos casos de empate.
§ 2° A substituição do Presidente da comissão, nas suas ausências e impedimentos eventuais, far-se-á de acordo com a ordem de nomeação dos membros que a integram.
Conteudo atualizado em 14/12/2021







