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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 14/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° O Ministro do Trabalho e da Administração poderá nomear até seis profissionais de notória competência e experiência em relações do trabalho, para, na qualidade de assistentes e sem direito a voto nas deliberações, prestarem colaboração à comissão.
Conteudo atualizado em 14/12/2021







