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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 14/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° O Ministro do Trabalho e da Administração poderá, ainda, solicitar a colaboração de até seis advogados ou assistentes jurídicos lotados nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que deverão desincumbir-se da coleta e ordenação de textos esparsos a serem consolidados no texto-base, bem como da sistematização das emendas apresentadas.
Conteudo atualizado em 14/12/2021







