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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 14/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° Os membros da comissão e os assistentes, a que se refere o artigo anterior, não terão direito à percepção de qualquer remuneração, sendo os serviços por eles prestados considerados como de relevante interesse público.
Parágrafo único. Os membros da comissão e os assistentes poderão receber diárias e passagens para os deslocamentos relacionados com os encargos atribuídos por este decreto, observado o disposto no art. 4° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, na redação dada pelo art. 19 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991.
Conteudo atualizado em 14/12/2021







