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Art. 2º do Decreto de19.6.1992




Decretos Não Numerados - Decreto de19.6.1992 - Decreto de19.6.1992 Publicado no DOU de 19.6.1992 Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 757 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Mário César Flores
Celso Lafer
Sócrates da Costa Monteiro
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1992

CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS

Resolução número 757, de 30 de maio de 1992.

        O Conselho de Segurança,

    Reafirmando suas Resoluções números 713 (1991), de 25 de setembro de 1991; 721 (1991), de 27 de novembro de 1991; 724 (1991), de 15 de dezembro de 1991; 727 (1992), de 8 de janeiro de 1992; 74Q (1992), de 7 de fevereiro de 1992; 743 (1992), de 21 de fevereiro de 1992; 749 (1992), de 7 de abril de 1992 e 752 (1992), de 15 de maio de 1992;

    Observando que, no contexto muito complexo de eventos na ex-Republica Socialista Federal da Iugoslávia, todas as partes têm parcela de responsabilidade pela situação;

    Reafirmado seu apoio à conferencia sobre a Iugoslávia, ai incluídos os esforços empreendidos pela comunidade Européia no quadro das discussões sobre arranjos constitucionais para a Bósnia e a Herzegovina, e recordando que ganhos ou realinhamentos territoriais produzidos com emprego da violência não são aceitáveis e que as fronteiras da Bósnia e Herzegovina são invioláveis;

    Deplorando o fato de que as exigências da Resolução 752 (1992) não foram cumpridas, inclusive as seguintes exigências:

    - de que todas as partes ou facções atuantes na Bósnia e Herzegovina parem a luta imediatamente;

    - de que todas as formas de interferências externa na Bósnia e Herzegovina cessem imediatamente;

    - de que os vizinhos da Bósnia e Herzegovina adotem rapidamente medidas para cessar toda interferência na Bósnia e Herzegovina e respeitar sua integridade territorial;

    - de que se adotem medidas com respeito às unidades do Exército Popular da Iugoslávia (EPI) na Bósnia e Herzegovina, entre elas a desmobilização e o desarmamento de quaisquer unidades que não forem nem retiradas da Bósnia e Herzegovina nem colocadas sob a autoridade do Governo local, com todas as armas sendo colocadas sob efetivo monitoramento internacional;

    - de que todas as forças irregulares na Bósnia e Herzegovina sejam desmobilizadas e desarmadas;

    Deplorando, ademais, que seu chamamento à imediata cessação de expulsões forçadas e tentativas de mudança de composição étnica da população não foi seguido e reafirmado, nesse contexto, a necessidade de efetiva proteção aos direitos humanos e liberdades fundamentais, também de minorias étnicas;

    Consternado com o não-estabelecimento de condições para a efetiva e livre prestação de auxilio humanitário, incluindo acesso seguro e garantido para e de Sarajevo e outros aeroportos na Bósnia e Herzegovina;

    Profundamente preocupado com o fato de que o pessoal da Força de Proteção das Nações Unidas (UNPROFOR) que permaneceu em Sarajevo tenha sido submetido internacionalmente a fogo de morteiros e armas leves, e de que os observadores militares das Nações Unidas enviados à região de Mostar tenham tido de ser retirados:

    Profundamente preocupado também, com os acontecimentos na Croácia, que incluem persistentes violações do cessar-fogo e continua expulsão de civis não-sérvios, e a obstrução e a falta de cooperação com a UNPROFOR em outras partes da Croácia;

    Deplorando o trágico incidente de 18 de maio de 1992, que causou a morte um membro do Comitê Internacional da Cruz Vermelha na Bósnia e Herzegovina;

    Assinalando que a reivindicação da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) de suceder automaticamente a ex-República Socialista Federal da Iugoslávia na condição de membro das Nações Unidas não foi consensualmente aprovada;

    Expressando sua apreciação pelo Relatório do Secretário-Geral de 26 de maio de 1992 (s/24000), elaborado em conformidade com a Resolução 752 (1992);

    Recordando sua responsabilidade básica de acordo com a Carta das Nações Unidas pela manutenção da paz e da segurança internacional;

    Recordando, também, as provisões do capítulo VIII da Carta das Nações Unidas e a atuação que a Comunidade Européia vem continuamente empreendendo em prol de uma solução pacífica na Bósnia e Herzegovina, assim como em outras Repúblicas da ex-República Socialista Federal da Iugoslávia;

    Recordando sua decisão, na Resolução 752 (1992), de considerar ações adicionais com vistas ao estabelecimento de solução pacifica de conformidade com as Resoluções relevantes do Conselho e afirmado sua determinação de tomar medidas contra qualquer das partes que deixe de cumprir as determinações da Resoluções 752 (1992) e de suas outras Resoluções relevantes;

    Determinado, nesse contexto, a adotar medidas concretas com o único objetivo de obter solução pacífica e encorajando os esforços empreendidos pela Comunidade Européia e seus Estados-membros;

    Recordando o direito dos Estados, sob o Artigo 50 da Carta, de consultar o Conselho de Segurança quando se confrontem com problemas econômicos especiais originados da aplicação de medidas preventivas ou coercitivas;

    Considerando que a situação na Bósnia e Herzegovina e em outras partes da ex-República Socialista Federal da Iugoslávia constitui ameaça para a paz e a segurança internacional.

    Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    1. Condena o fracasso das autoridades constituídas na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), inclusive o Exército Popular da Iugoslávia (EPI), na adoção de medidas efetivas para o cumprimento da Resolução 752 (1992);

    2. Requer que quaisquer elementos do Exército Croata ainda presente na Bósnia e Herzegovina ajam imediatamente de conformidade com o Parágrafo 4º da Resolução 752 (1992);

    3. Decide que todos os Estados adotem as medidas relacionadas abaixo, as quais estarão em vigor até que o Conselho de Segurança decida que as autoridades constituídas na

    República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), inclusive o Exército Popular da Iugoslávia (EPI), tenham tomado medidas efetivas para cumprir as determinações da Resolução 752 (1992);

    4. Decide que todos os Estados proíbam:

    a) A importação, para seus territórios, de todas as matérias primas e produtos originários da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), desta exportados depois da data da presente Resolução;

    b) Toda atividade de seus nacionais ou em seus territórios que possam promover ou se destinem a promover a exportação ou traslado de quaisquer matérias-primas ou produtos originários da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), e quaisquer transações pelos seus nacionais, ou por navios ou aeronaves sob suas bandeiras, ou em seus territórios, envolvendo matérias-primas ou produtos originários da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) e exportados a partir daí depois da data da presente resolução, incluindo, em especial, quaisquer transferências de fundos para a República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) destinados a tais atividades ou transações;

    c) A venda ou suprimento por seus nacionais ou a partir de seus territórios, ou usando embarcações ou aeronaves de sua bandeira, de quaisquer bens ou produtos, sejam eles ou não originários de seus territórios, a exceção dos suprimentos estritamente destinados a fins médicos e alimentos, sobre os quais se notificará o Comitê estabelecido de acordo com a Resolução 724 (1991), a qualquer pessoa ou órgão na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) ou a qualquer pessoa ou órgão que tenha o propósito de realizar negócios na, operados a partir da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), e quaisquer atividades executadas por seus nacionais ou em seus territórios que promovam ou se destinem a promover tal venda ou suprimento desses bens ou produtos;

    5. Decide que todos os Estados tornarão indisponíveis às autoridades da República Federal da Iugoslávia (sérvia e Montenegro) ou a qualquer instituição comercial, industrial ou pública em operação na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), quaisquer fundos ou quaisquer outros recursos financeiros ou econômicos e impedirão seus nacionais e quaisquer pessoas em seus territórios de retirar de seus territórios ou de, por qualquer outro meio, tornar disponíveis àquelas autoridades ou a ditas instituições, quaisquer dos fundos ou recursos mencionados, e de remeter quaisquer outros fundos a pessoas ou órgãos que se encontrem na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), á exceção de pagamentos para fins estritamente médicos ou humanitários e alimentos.

    6. Decide que as proibições dos parágrafos 4 e 5 acima não se aplicarão ao transporte através da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) de bens e produtos originários de fora da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) e temporariamente presentes no território da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) apenas para fins de dito transporte, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Comitê e estabelecidas pela Resolução 724(1991);

    7. Decide que todos os Estados deverão:

    a) Negar a qualquer aeronave permissão para decolar de, aterrisar em ou sobrevoar seu território, se esta pretender aterrisar no, ou se tiver decolado do território da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), a menos que o vôo em questão tenha sido aprovado por razões humanitárias ou quaisquer outras consistentes com as Resoluções pertinentes do Conselho, pelo Comitê estabelecido pela Resolução 724 (1991);

    b) Proibir a seus nacionais ou a pessoas em seu território o fornecimento de serviços de engenharia e manutenção de aeronaves registradas na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), ou operadas por, ou em nome de entidade na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), ou de componentes de tais aeronaves, bem como a certificação de condição de vôo para tais aeronaves, e o pagamento de seguro contra contratos de seguro existentes e o fornecimento de novos seguros direitos para tais aeronaves;

    8. Decide que todos os Estados deverão:

    a) Reduzir o nível de pessoal das missões diplomáticas e repartições consulares da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro);

    b) Tomar as medidas necessárias para impedir a participação em eventos esportivos em seu território de pessoas grupos que representem a República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro);

    c) Suspender a cooperação cientifica e técnica e os intercâmbios culturais e as visitas que envolvem pessoas ou grupos oficialmente patrocinados pela, ou representando a República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro);

    9. Decide que todos os Estados, assim como as autoridades da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), tomarão as medidas necessárias para que não possa ser acolhida qualquer reclamação submetida pelas autoridades da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), por qualquer pessoa física ou jurídica na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), ou por terceiros agindo por seu intermédio ou por sua conta em relação a qualquer contrato ou outra transação cujo cumprimento tenha sido afetado em razão das medidas impostas por esta Resolução e outras Resoluções conexas;

    10. Decide que as medidas impostas por esta Resolução não se aplicarão às atividades relacionadas à UNPROFOR (Força de Paz das Nações Unidas na Iugoslávia), à Conferencia sobre a Iugoslávia ou a Missão Monitora da Comunidade Européia, e que os Estados-Partes e outros interessados deverão cooperar integralmente com a UNPROFOR, a Conferência sobre a Iugoslávia e a Missão Monitora da Comunidade Européia e respeitar integralmente sua liberdade de movimento e a integridade física de seu pessoal;

    11. Convoca todos os Estados, inclusive os Estados não-membros das Nações Unidas, e todas as organizações internacionais a agirem em estrita observância das provisões da presente Resolução, não obstante a existência de quaisquer direitos ou obrigações conferidos ou impostos por qualquer acordo internacional ou qualquer contrato que se tenha concluído ou qualquer licença ou permissão conferida anteriormente à data da presente Resolução;

    12. Pede a todos os Estados que informem o Secretário-Geral até o dia 22 de junho de 1992 sobre as medidas que tenham adotado para cumprir as obrigações constantes dos parágrafos 4 a 9 acima.

    13. Decide que o Comitê estabelecido pela Resolução 724 (1991) deverá encarregar-se das seguintes tarefas adicionais àquelas referentes ao embargo de armas estabelecido pelas resoluções 713 (1991) e 727 (1992):

    a) examinar os relatórios submetidos em conformidade com o parágrafo 12 acima;

    b) solicitar de todos os Estados informações adicionais sobre as ações que tenham tomado para a efetiva implementação das medidas impostas pelos parágrafos 4 a 9 acima;

    c) examinar qualquer informação levada a seu conhecimento pelos Estados sobre violações das medidas impostas pelos parágrafos 4 a 9 acima e, nesse contexto, formular recomendações ao Conselho sobre os meios para aumentar a eficácia dessas medidas;

    d) recomendar medidas apropriadas de resposta as violações das medidas impostas pelos parágrafos 4 a 9 acima e proporcionar, regularmente, informações ao Secretário-Geral com vistas à sua distribuição geral aos Estados-membros;

    e) Considerar e aprovar as diretrizes indicadas no parágrafo 6 acima;

    f) considerar e decidir com prontidão sobre quaisquer pedidos de autorização de vôos para fins humanitários e outros consistentes com as Resoluções relevantes do Conselho de conformidade com o parágrafo 7 acima;

    14. Exorta todos os Estados a cooperarem plenamente com o Comitê no desempenho de suas funções, inclusive proporcionando as informações que possa pedir o Comitê em cumprimento da presente Resolução;

    15. Solicita ao Secretário-Geral que informe o Conselho de Segurança até 15 de junho de 1992, ou antes se julgar apropriado, sobre a implementação da Resolução 752 (1992) por todas as partes e outros interessados;

    16. Decide manter sob continuo exame as medidas impostas pelos parágrafos 4 a 9 acima com vistas a considerar se tais medidas poderiam ser suspensas ou revogadas após o cumprimento dos dispositivos da Resolução 752 (1992);

    17. Solicita a todas as partes e a outros interessados que estabeleçam imediatamente as condições necessárias para a entrega desembaraçada de suprimento humanitários para Sarajevo e outras localidades na Bósnia e Herzegovina, incluindo o estabelecimento de zona de segurança englobando Sarajevo e seu aeroporto e respeitando os acordos assinados em Genebra em 22 de maio de 1992;

    18. Solicita ao Secretário-Geral que continue a usar seus bons ofícios a fim de alcançar os objetivos contidos no parágrafo 17 acima, e convida-o a manter sob continuo exame quaisquer medidas adicionais que possam ser necessárias para assegurar a entrega desembaraçada de suprimentos humanitários;

    19. Conclama todos os Estados a responderem ao Apelo Conjunto Revisto de assistência humanitária do inicio de maio de 1992, lançado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, pelo UNICEF e pela Organização Mundial de Saúde;

    20. Reitera o chamamento, no parágrafo 2 da Resolução 752 (1992), no sentido de que todas as partes prossigam seus esforços no âmbito da Conferência sobre a Iugoslávia e que as Três comunidade na Bósnia e Herzegovina reiniciem suas discussões sobre arranjos constitucionais para a Bósnia e a Herzegovina;

    21. Decide seguir considerando ativamente a questão e examinar imediatamente, sempre que necessário, medidas adicionais para se alcançar solução pacifica em conformidade com as Resoluções pertinentes do Conselho.

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Conteudo atualizado em 19/06/2021