- Voltar Navegação
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° São responsáveis pela execução e fiscalização do contrato individual de gestão de que trata este Decreto:
I - a Diretoria da CVRD, à qual caberá executar o contrato individual de gestão e fiscalizar a execução no âmbito de suas empresas controladas;
II - o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da CVRD, aos quais caberá zelar pelo cumprimento e execução do contrato;
III - o Ministério de Minas e Energia, ao qual caberá pactuar as metas de desempenho e avaliar o cumprimento do contrato individual de gestão, encaminhando os relatórios pertinentes ao exame do Comitê de Controle das Empresas Estatais (CCE), nos termos do art. 9° do Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








