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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 06/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° A Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA fica obrigada a requerer ao Governo Federal a renovação da concessão nos seis últimos meses que antecederem ao término do prazo fixado no art. 4º, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
Parágrafo único. Não havendo renovação da concessão, ficará a critério do poder concedente exigir que a empresa reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado ou reverter os bens em seu favor.
Conteudo atualizado em 06/05/2022








