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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 06/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º As obras deverão ser executadas no prazo estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, de acordo com o projeto devidamente aprovado.
Conteudo atualizado em 06/05/2022








