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Artigo 1
Art. 1o Fica outorgada à empresa Energia Sustentável do Brasil S.A. concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica, com vistas à exploração de potencial de energia hidráulica, por meio da Usina Hidrelétrica Jirau, e as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Madeira, Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada pela concessionária, tendo em vista a sua condição de produtor independente, nos termos das Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, e 10.848, de 15 de março de 2004, e dos Decretos nos 2.003, de 10 de setembro de 1996, e 5.163, de 30 de julho de 2004.
Conteudo atualizado em 24/04/2024