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Estatutos




Estatutos - Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento




Artigo 2



Art. 2o Ao Sinarm compete:

        I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

        II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

        III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

        IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

        V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

        VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

        VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

        VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

        IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

        X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

        XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

        Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO