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Artigo 2
I identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO