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Artigo 17
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Art. 17. Os museus manterão funcionários devidamente qualificados, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. A entidade gestora do museu público garantirá a disponibilidade de funcionários qualificados e em número suficiente para o cumprimento de suas finalidades.
Seção II
Do Regimento e das Áreas Básicas dos Museus
Conteudo atualizado a mais de um ano.