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Leis Complementares




Leis Complementares - 151, de 5.8.2015 - Altera a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis nos 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 5



Art. 5o (VETADO). 

Art. 5o  A constituição do fundo de reserva e a transferência da parcela dos depósitos judiciais e administrativos acumulados até a data de publicação desta Lei Complementar, conforme dispõe o art. 3o, serão realizadas pela instituição financeira em até quinze dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 4o (Promulgação)

§ 1o Para identificação dos depósitos, cabe ao ente federado manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta. 

§ 2o (VETADO). 

§ 2o  Realizada a transferência de que trata o caput, os repasses subsequentes serão efetuados em até dez dias após a data de cada depósito.  (Promulgação)

§ 3o (VETADO). 

§ 3o  Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no caput e no § 2o deste artigo, a instituição financeira deverá transferir a parcela do depósito acrescida da taxa referencial do Selic para títulos federais mais multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.  (Promulgação)


Conteudo atualizado em 30/12/2021