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Leis Complementares




Leis Complementares - 142, de 8.5.2013 - Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.




Artigo 9



Art. 9o  Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:  

I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; 

II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente; 

III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS; 

V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar. 


Conteudo atualizado em 28/12/2023