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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 06/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. A União prestará cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a implementação do disposto no art. 20 e para a modernização dos respectivos Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.
§ 1o A cooperação técnica consiste na implementação de processos de educação na saúde e na transferência de tecnologia visando à operacionalização do sistema eletrônico de que trata o art. 39, bem como na formulação e disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 2o A cooperação financeira consiste na entrega de bens ou valores e no financiamento por intermédio de instituições financeiras federais.








