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Artigo 20
I - receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;
II - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
III - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;
IV - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;
V - receber intimarão pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;
VI - ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;
VIl - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial;
VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial estadual remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça.








