- Voltar Navegação
- Lei Complementar nº 231, de 16.6.2026
- Lei Complementar nº 232, de 26.6.2026
- Lei Complementar nº 233, de 1.7.2026
- Lei Complementar nº 202, de 15.12.2023
- Lei Complementar nº 203, de 15.12.2023
- Lei Complementar nº 204, de 28.12.2023
- Lei Complementar nº 229, de 30.3.2026
- Lei Complementar nº 230, de 15.4.2026
- Lei Complementar nº 228, de 19.3.2026
- Lei Complementar nº 222, de 26.11.2025
- Lei Complementar nº 223, de 19.12.2025
- Lei Complementar nº 224, de 26.12.2025
- Lei Complementar nº 225, de 8.1.2026
- Lei Complementar nº 226, de 12.1.2026
- Lei Complementar nº 227, de 13.1.2026
- Lei Complementar nº 221, de 18.11.2025
- Lei Complementar nº 216, de 28.7.2025
- Lei Complementar nº 220, de 31.10.2025
- Lei Complementar nº 219, de 29.9.2025
- Lei Complementar nº 218, de 24.9.2025
- Lei Complementar nº 217, de 18.9.2025
- Lei nº 15.115, de 28.3.2025
- Lei nº 15.116, de 2.4.2025
- Lei nº 15.117, de 2.4.2025
Artigo 14
§ 1o As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2o As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
§ 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.








