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Leis Complementares




Leis Complementares - 26, de 11.9.1975 - Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).




Artigo 3



Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:            (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020)        Vigência           (Vigência encerrada)

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);             (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020)        Vigência           (Vigência encerrada)

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;            (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020)        Vigência           (Vigência encerrada)

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.          (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020)        Vigência           (Vigência encerrada)

Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.


Conteudo atualizado em 18/06/2021