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Artigo 18
§ 1º - A implantação do Plano será feita por órgãos, atendida uma escala de prioridades, na qual se levarão em conta a existência de recursos para fazer face às respectivas despesas e conveniências de reduzir o número de cargos.
§ 2º - A transferência ou transformação dos cargos existentes, para o novo Plano de Classificação de Cargos, processar-se-á gradativa e seletivamente, considerando-se as necessidades e conveniências da Administração, apenas quando estiverem ocupados à data desta Lei Complementar, e segundo critérios seletivos a serem estabelecidos, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório.
§ 3º - A ascensão e progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos e a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.
SEÇÃO IV
Da Região Metropolitana do Rio de Janeiro








