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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 17/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A aposentadoria por idade concedida ao trabalhador rural, na forma da mencionada Lei Complementar nº 11 e sua regulamentação, não acarreta a rescisão do respectivo contrato de trabalho, nem constitui justa causa para a dispensa.
§ 1º Constitui justa causa, para efeito do disposto neste artigo, além de outras razões devidamente apuradas em inquérito administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a incapacidade total e permanente, resultante de idade avançada, enfermidade ou lesão orgânica, comprovada mediante perícia médica requerida à Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º O trabalhador rural que houver sido dispensado antes da publicação desta Lei Complementar, após lhe ter sido concedida a aposentadoria por velhice, deverá ser reintegrado, aplicando-se-lhe, igualmente, o disposto no parágrafo anterior.








