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Artigo 13
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Art. 13 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á, na sede do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial.
Art. 13 .O colégio eleitoral reunir-se-á, na sede do Congresso Nacional, a 15 de outubro do ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)
Parágrafo único - Presidirá o Colégio Eleitoral a Mesa do Senado Federal que, com 10 (dez) dias, pelo menos, de antecedência, fará publicar, no Diário do Congresso Nacional, ou no Diário Oficial, edital de que constarão:
I - o prazo para apresentação de credenciais dos Delegados das Assembléias;
II - a hora de instalação da sessão.
Art. 13 O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial. (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)








