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| Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
| Altera a Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. .............................................................................................................................
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
II – .......................................................................................................................................
............................................................................................................................................
d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;
..........................................................................................................................................
IV – ...................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.” (NR)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2010
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Conteudo atualizado em 05/05/2025








