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Art. 21 da Lei Complementar nº 5/1970




Leis Complementares - 5, de 29.4.1970 - Estabelece, de acordo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, art. 151 e seu parágrafo único, casos de inelegibilidades, e dá outras providências .




Artigo 21