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- Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021
- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 7
§ 1º - As testemunhas do impugnante serão ouvidas em uma só assentada, primeiro dia do prazo, e as do impugnado, também em uma só assentada, segundo.
§ 2º - Nos 3 (três) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes.
§ 3º - No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
§ 4º - Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§ 5º - Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, será contra ele expedido mandado de prisão e instaurado processo por crime de desobediência.