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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O órgão regulador de seguros poderá dispor sobre:
I - diretrizes para operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão amparadas pelo Fundo, podendo estabelecer cláusulas de instrumentos contratuais;
II - os limites de cobertura de risco transferíveis ao Fundo pelas seguradoras e resseguradoras de que trata o inciso IV do § 1o do art. 3o;
III - limites de retenção de risco do Fundo;
IV - operações que impliquem transferência de risco do Fundo, inclusive as de resseguro ou retrocessão.







