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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o As receitas do Fundo não estarão sujeitas à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica às receitas de administração ou gerência auferidas pela instituição de que trata o art. 2o desta Lei Complementar.
§ 2o As receitas de administração ou gerência do Fundo permanecem sujeitas às normas da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vigentes anteriormente às Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 3o.
§ 3o As receitas de administração ou gerência de que trata o § 2o são sujeitas às alíquotas referidas no art. 1o da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.








