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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º - Visando a eliminar a repetição de topônimos de cidades e vilas, são estabelecidas as seguintes regras: (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)
I - quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a denominação original a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: capital, sede de comarca, sede de município e sede de distrito; (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)
II - no caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para a que o possuir há mais tempo; (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)
III - na designação de novos topônimos, não serão utilizados designações de datas ou nomes de pessoas vivas. (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)







