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Art. 27 da Lei Complementar nº 178/2021




Leis Complementares - Lei Complementar nº 178, de 13.1.2021 - Lei Complementar nº 178, de 13.1.2021




Artigo 27



Art. 27. No exercício de 2021, os limites para a contratação de operações de crédito para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em proporção de suas receitas correntes líquidas no exercício anterior, serão de:         (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

I - 12% (doze por cento), para os entes com classificação A quanto à capacidade de pagamento e dívida consolidada inferior ou igual a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;        (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

II - para os entes com classificação B quanto à capacidade de pagamento:          (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

a) 8% (oito por cento), se a dívida consolidada tiver sido inferior ou igual a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;         (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

b) 6% (seis por cento), se a dívida consolidada tiver sido superior a 60% (sessenta por cento) e inferior ou igual a 150% (cento e cinquenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;         (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

c) 4% (quatro por cento), se a dívida consolidada tiver sido superior a 150% (cento e cinquenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;          (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

III - 3% (três por cento), para os entes com classificação C quanto à capacidade de pagamento, desde que adiram ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.          (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, serão consideradas:          (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

I - a metodologia de apuração da dívida consolidada e da receita corrente líquida utilizada para a avaliação do Programa de Acompanhamento Fiscal;           (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

II - a última classificação quanto à capacidade de pagamento realizada pelo Ministério da Economia.         (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

§ 2º Os percentuais de que trata o caput serão acrescidos em 3 (três) pontos percentuais da receita corrente líquida se o Estado, o Distrito Federal ou o Município:          (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

I - tiver sido classificado como A ou B quanto à capacidade de pagamento; e           (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

II - tiver cumprido as metas e compromissos previstos no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou no Programa de Acompanhamento Fiscal referente ao exercício financeiro anterior ao do cálculo.          (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

§ 3º (VETADO).           (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)


Conteudo atualizado em 28/10/2022