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Artigo 27
I - 12% (doze por cento), para os entes com classificação A quanto à capacidade de pagamento e dívida consolidada inferior ou igual a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior; (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)
II - para os entes com classificação B quanto à capacidade de pagamento: (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)
a) 8% (oito por cento), se a dívida consolidada tiver sido inferior ou igual a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior; (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)
b) 6% (seis por cento), se a dívida consolidada tiver sido superior a 60% (sessenta por cento) e inferior ou igual a 150% (cento e cinquenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior; (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)
c) 4% (quatro por cento), se a dívida consolidada tiver sido superior a 150% (cento e cinquenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior; (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)
III - 3% (três por cento), para os entes com classificação C quanto à capacidade de pagamento, desde que adiram ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)
§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, serão consideradas: (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)
I - a metodologia de apuração da dívida consolidada e da receita corrente líquida utilizada para a avaliação do Programa de Acompanhamento Fiscal; (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)
II - a última classificação quanto à capacidade de pagamento realizada pelo Ministério da Economia. (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)
§ 2º Os percentuais de que trata o caput serão acrescidos em 3 (três) pontos percentuais da receita corrente líquida se o Estado, o Distrito Federal ou o Município: (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)
I - tiver sido classificado como A ou B quanto à capacidade de pagamento; e (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)
II - tiver cumprido as metas e compromissos previstos no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou no Programa de Acompanhamento Fiscal referente ao exercício financeiro anterior ao do cálculo. (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)
§ 3º (VETADO). (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021)








