MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º da Lei Complementar nº 178/2021




Leis Complementares - Lei Complementar nº 178, de 13.1.2021 - Lei Complementar nº 178, de 13.1.2021




Artigo 3



Art. 3º  O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal conterá conjunto de metas e de compromissos pactuados entre a União e cada Estado, o Distrito Federal ou cada Município, com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal e a melhoria das respectivas capacidades de pagamento.

§ 1º  O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal terá vigência temporária, requisitos adicionais de adesão por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município e demais condições definidas em regulamento.

§ 2º  Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a metodologia de cálculo e a classificação da capacidade de pagamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado o disposto no art. 1º, § 8º.

§ 3º  O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá conter, no mínimo:

I - as metas e compromissos pactuados nos termos do caput; e

II - autorização para contratações de operações de crédito com garantia da União e as condições para liberação dos recursos financeiros.

§ 4º  O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá vincular, em contragarantia das operações de crédito autorizadas na forma deste artigo, as receitas de que tratam os arts. 155 a 158 e os recursos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal.


Conteudo atualizado em 28/10/2022