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Art. 2º da Lei Complementar nº 177/2021




Leis Complementares - Lei Complementar nº 177, de 12.1.2021 - Lei Complementar nº 177, de 12.1.2021




Artigo 2



Art. 2º  A Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, é um fundo especial de natureza contábil e financeira e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do País.

Parágrafo único. O FNDCT não se caracteriza como fundo de investimentos e não se vincula ao sistema financeiro e bancário nacional.” (NR)

“Art. 10. ......................................................................................................................

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XV - os resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades;

XVI - os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos e participação no capital de empresas inovadoras;

XVII - a reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual; e

XVIII - outras que lhe vierem a ser destinadas.” (NR)

“Art. 11.  Para fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I), compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, o intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa de C,T&I.

§ 1º  Os créditos orçamentários programados no FNDCT não serão objeto da limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º  É vedada a imposição de quaisquer limites à execução da programação financeira relativa às fontes vinculadas ao FNDCT, exceto quando houver frustração na arrecadação das receitas correspondentes.

 § 3º  (VETADO).

 § 3º  É vedada a alocação orçamentária dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em reservas de contingência de natureza primária ou financeira.     (Promulgação partes vetadas)

§ 4º  A aplicação dos recursos referidos no caput deste artigo contemplará o apoio a programas, projetos e atividades de C,T&I destinados à neutralização das emissões de gases de efeito estufa do Brasil e à promoção do desenvolvimento do setor de bioeconomia.” (NR)

“Art. 12. .......................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

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d)  programas desenvolvidos por organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos disponibilizados no FNDCT para operações não reembolsáveis, a cada exercício;

II - .................................................................................................................................

a)  o montante anual das operações não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT;

.....................................................................................................................................” (NR)

“Art. 14. ........................................................................................................................

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§ 4º  Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII e X a XVIII do caput do art. 10 desta Lei.

....................................................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 10/03/2023