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Art. 10 da Lei Complementar nº 175/2020




Leis Complementares - Lei Complementar nº 175, de 23.9.2020 - Lei Complementar nº 175, de 23.9.2020




Artigo 10



Art. 10. Compete ao CGOA regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços referidos no art. 1º.    (Vide ADPF nº 499)    (Vide ADI Nº 5862)    (Vide ADI nº 5835)

§ 1º O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo CGOA e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última alteração.

§ 2º A alteração do leiaute ou da forma de fornecimento das informações será comunicada pelo CGOA com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada em vigor.


Conteudo atualizado em 28/03/2024