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Art. 4º da Lei Complementar nº 174/2020




Leis Complementares - Lei Complementar nº 174, de 5.8.2020 - Lei Complementar nº 174, de 5.8.2020




Artigo 4



Art. 4º  As microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ.

§ 1º  A opção prevista no caput deste artigo:

I – deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e

II – não afastará as vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º  O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.


Conteudo atualizado em 04/04/2022